LEI Nº 1200 De 20 de Outubro de 1980


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS


FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificado pelas Leis ns. 1.142, de 21 de Novembro de 1.978 e 1.177, de 12 de Dezembro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 ...

I - ...

a) MÉDICOS ... CR$ 9.000,00
b) DENTISTAS, VETERINÁRIOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES, RADIOGRAFIA E RADIOCOPIA, DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES... CR$ 7.500,00

II - ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FISIOTERAPEUTAS, ORTOPEDISTAS E CONGÊNERES ... CR$ 2.700,00

III - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS,PRONTOS SOCORROS, CASAS DE SAÚDE, RECUPERAÇÃO OU REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES ... CR$ 6.750,00

IV - ...

a) ADVOGADOS ... CR$ 7.500,00
b) SOLICITADORES E PROVISIONADOS ... CR$ 2.700,00

V - ...

a) DESPACHANTES ... CR$ 6.000,00
b) AGENTES DA PROPRIEDADE, PERITOS, AVALIADORES, TRADUTORES, INTERPRETES JURAMENTOS E CONGÊNERES ... CR$ 4.500,00

VI - ...

a) ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS, PROJETISTAS, CALCULISTAS ... CR$ 7.500,00
b) DESENHISTAS TÉCNICOS, CONSTRUTORES, EMPREITEIROS, DECORADORES, PAISAGISTAS E CONGÊNERES ... CR$ 2.700,00

VII - CONTADORES, AUDITORES, ECONOMISTAS, GUARLIVROS, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE ... CR$ 2.400,00

VIII - BARBEIROS, CABELELEIROS, PEDICURES, MANICURES E CONGÊNERES ... CR$ 1.200,00

IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA, E CONGÊNERES... CR$ 3.000,00

X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES ... 3% sobre o prêço do serviço

XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS SEMELHANTES ... 2% sobre o prêço do serviço.

XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL,DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL...4% sobre o preço do serviço

XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:

a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSO, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS, PERMITIDOS...5% sobre o preço do serviço
c) CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES..10% sobre o preço do serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS ...5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÔNICAS, OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES...5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS...5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MUSICA MEDIANTE TRANSMISSÃO,QUALQUER PROCESSO... 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS A ICM)... 5% sobre o preço do serviço

XIV - AGENCIA DE TURISMO E EXCURSÕES:

- GUIA TURÍSTICO E INTERPRETES...5% sobre o preço do serviço

XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES,EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL...4% sobre o preço do serviço

XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS; LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS. ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES... 4% sobre o preço do serviço

XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES... 2% sobre o preço do serviço

XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS POR QUAISQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DA TRANSMISSÃO TELEFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL PERIÓDICO OU LIVROS.. 4% sobre o preço do serviço

XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES...CR$ 1.025,00

XX - ELABORAÇÃO, COPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS...4% sobre o preço do serviço

XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS...4% sobre o preço do serviço

XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MOVEIS A TITULO DE HOSPEDAGEM... 4% sobre o preço do serviço

XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA-MOVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA E BENS DEPOSITADOS...4% sobre o preço do serviço

XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIA...CR$ 5.400,00

XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES...CR$ 1.350,00

XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS...4% sobre o preço do serviço

XVII - LUBRIFICAÇÃO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO...4% sobre o preço do serviço

XVIII - EMPRESAS LIMPADORAS... 3% sobre o preço do serviço

XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA... 3% sobre o preço do serviço

XXX - ALFAIATARIAS, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO... 4% sobre o preço do serviço

XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA... 2% sobre o preço do serviço

XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E COPIAS FOTOGRÁFICAS...4% sobre o preço do serviço

XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA...CR$ 540,00

XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO, IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE... 4% sobre o preço do serviço

XXXV - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MAQUINAS, E APERELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO A IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ...4% sobre o preço do serviço

XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO), FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS... 4% sobre o preço do serviço

XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO... 4% sobre o preço do serviço

XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA... 4% sobre o preço do serviço

XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO...2% sobre o preço do serviço

XXXX - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS 4% sobre o preço do serviço

XXXXI - EMPRESAS FUNERÁRIAS...4% sobre o preço do serviço

XXXXII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS...5% sobre o preço do serviço"

Art. 2º Os artigos que compõem os títulos III, IV e V da Lei nº 775, de 14 de outubro de 1969, modificados pelas Leis nºs 1.142, de 21 de Novembro de 1978 e 1.177 de 12 de Dezembro de 1.979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

CAPITULO I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Seção I"


"Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, e de demais atividade poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.

Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença."

"Art. 52 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte."

"Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explode qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização."

"Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores."

"Art. 55 No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal."

"Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I - INDÚSTRIA:

a) ATÉ 10 (dez) operários...ANUAL - CR$ 6.500,00
b) ATÉ 11(ONZE)A 20 (VINTE) OPERÁRIOS ANUAL - CR$ 16.000,00
c) DE 21 (VINTE E UM) a 50 (CINQUENTA) OPERÁRIOS...ANUAL- CR$ 25.000,00
d) DE 51 (CINQUENTA E UM) ATÉ 100 (CEM) OPERÁRIOS...ANUAL - CR$ 48.000,00
e) ACIMA DE 100 (CEM) OPERÁRIOS, POR CADA 100 (CEM) OPERÁRIOS OU FRAÇÃO, MAIS...ANUAL - CR$ 6.400,00

II - COMÉRCIO:

- DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 3.800,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 8.000,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 14.500,00

III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS, PENSÕES:

a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 4.800,00
b) ATE 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 9.600,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS..ANUAL - CR$ 16.000,00

IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES:..ANUAL - CR$ 14.000,00

V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

- BANCOS, AGÊNCIAS, ETC... ANUAL - CR$ 100.000,00

VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

CIA. DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS, DISTRIBUIDORA DE VALORES SIMILARES ANUAL- CR$ 35.000,00

VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL - CR$ 6.400,00

VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:

a) CASAS DE DIVERSÕES E CINEMA..ANUAL - CR$ 13.000,00
b) RESTAURANTES DANÇANTES E BOITES..ANUAL- CR$ 20.000,00
c) OUTROS DIVERTIMENTOS PÚBLICO...ANUAL - CR$ 12.000,00

IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:

a) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 8.000,00
b) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS. ANUAL - CR$ 13.000,00

X - OFICINAS DE CONSERTOS:

a) SEM EMPREGADOS... ANUAL - CR$ 2.500,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 6.500,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS.ANUAL - CR$ 16.000,00

XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA... ANUAL - CR$ 960,00

XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES

a) SEM EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 5.000,00
b) ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS...ANUAL - CR$ 12.000,00
c) MAIS DE 3 (TRÊS) EMPREGADOS ANUAL - CR$ 25.000,00

Parágrafo único. Para expedição de limpeza ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%."

Seção II
Do Comércio Eventual ou Ambulante"


"Art. 57 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."

"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comercio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."

"Art. 59 A taxa de licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
 _____________________________________________________________________________
| | DIA | MÊS | ANO |
|===========================================|=============|=========|=========|
|I - GÊNEROS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, AVES| CR$ 90,00| 567,00| 1.403,00|
|OVOS, FRUTAS E VERDURAS | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|II - QUEIJOS, MASSAS, CEREAIS, OUTROS| CR$ 240,00| 2.160,00| 4.320,00|
|GÊNEROS ALIMENTÍCIOS | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|III - APARELHOS ELÉTRICOS DE USO DOMÉSTICO | CR$ 720,00| 5.760,00| 8.100,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|IV - JÓIAS E PEDRAS PRECIOSAS | CR$ 1.080,00| 5.760,00| 7.200,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|V - FAZENDAS E ROUPAS FEITAS | CR$ 720,00| 5.760,00| 6.480,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VI - BARALHOS, BRINQUEDOS, ArtS| CR$ 600,00| 5.760,00| 6.480,00|
|CARNAVALESCOS, ARTEFATOS DE COURO | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VII - LOUÇAS, FERRAGENS ARTEFATOS PLÁSTICOS| CR$ 539,00| 3.600,00| 5.400,00|
|DE BORRACHA, ESCOVAS, PALHAS DE AÇOS E| | | |
|SEMELHANTES | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|VIII - ARTIGOS NÃO ESPECIFICADOS | CR$ 539,00| 3.520,00| 5.400,00|
|___________________________________________|_____________|_________|_________|
Parágrafo único. Os ambulantes que pretendam pagar a taxa por um ano, poderão fazê-lo em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro."

"Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;

III - Os engraxates ambulantes.

Seção III
Licença Para Execução de Obras Particulares"


"Art. 61 A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares."

"Art. 62 Contribuinte de Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público."

"Art. 63 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

OBRAS - VALOR

I - Construções de:

a) casas populares de até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 13,50
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 15,00
c) Reconstruções, reformas e demolições, por metro quadrado...CR$ 9,00

II - Arruamentos

a) com área até 20,00 m², excluídas áreas destinadas à logradouros públicos...CR$ 7,00
b) área superior a 20,00 m²...CR$ 5,50
c) com área até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado...CR$ 3,50

III - Loteamentos:

a) com área até 10.000 m², por metro quadrado... CR$ 2,50
b) com área superior a 20.000 m² por metros quadrado CR$ 3,00

Parágrafo único. São excluídas do cálculo para recolhimento as áreas destinadas a logradouros públicos."

"Art. 64 O licenciamento "ex oficio" será cobrado com o acréscimo de 50%."

"Art. 65 São isentos desta taxa:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades e,

II - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.

Seção IV
Da Taxa de Licença Para Publicidade"


"Art. 66 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao publico."

"Art. 67 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior."

"Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
 _____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|===========================================|=============|=========|=========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na| CR$ 2.040,00| 564,00| 204,00|
|parte interna ou externa dos| | | |
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimento | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|II - Publicidade em: | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 1.030,00| 340,00| 95,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 2.234,00| 1.020,00| 422,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|c) cinema por meio de projeção na tela | CR$ 3.780,00| 1.717,00| 1.020,00|
|-------------------------------------------|-------------|---------|---------|
|d) vitrines, para exposição dos Arts| CR$ 1.544,00| 646,00| 95,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|___________________________________________|_____________|_________|_________|
III - placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas,bancos, toldos e mesas, sobre edifícios, desde que visíveis das vias publicas...CR$1.285,00 1.020,00 95,00

IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estudais e federais...CR$1.285,00 428,00 95,00

V - Propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouros públicos...CR$2.064,00 680,00 153,00

VI - Propaganda através de:
 _____________________________________________________________________________
| | ANO | MÊS | DIA |
|==========================================|=============|==========|=========|
|a) projeção em logradouro público | CR$ 2.064,00| 510,00| 204,00|
|------------------------------------------|-------------|----------|---------|
|b) faixa e cartazes | CR$ 1.285,00| 510,00| 153,00|
|__________________________________________|_____________|__________|_________|
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade."

"Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguinte prazos de recolhimento:

I - As iniciais: No ato da concessão da licença;

II - As posteriores:

a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmo prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido."

"Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença."

"Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada."

"Art. 72 São isentos da taxa:

I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;

III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;

IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;

V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.

Seção V
Taxa de Licença Para Ocupação de áreas em Vias Públicas"


"Art. 73 A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos."

"Art. 74 Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços."

"Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:

I - Feirantes

a) Por dia e por metro quadrado...CR$ 20,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 130,00
c) por ano e por metro quadrado...CR$ 1.000,00

II - Barraquinhas ou Quiosques e ambulantes que ocupem área superior a 1 (hum) metro quadrado:

a) Por dia e metro quadrado...CR$ 15,00
b) Por mês e por metro quadrado...CR$ 100,00
c) Por ano e por metro quadrado...CR$ 900,00

III - Veículos

a) Pontos de Taxis (anual e por unidade)...CR$ 1.400,00
b) Pontos de Caminhão (anual e por unidade)...CR$ 1.000,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)CR$ 2.000,00"

"Art. 76 A transferência da licença de estacionamento a terceiro dependerá de prévia autorização da Prefeitura e ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor do licenciamento anual."

"Art. 77 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato de licenciamento do veículo.

Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.

Seção VI
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal"


"Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária."

"Art. 79 A taxa tem como fator gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior."

"Art. 80 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado."

"Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:

I - Gado bovino por cabeça...CR$ 600,00

II - Gado suíno por cabeça...CR$ 300,00"

"Art. 82 A arrecadação da taxa será feita no ato de concessão da licença."

"Art. 83 O lançamento "ex oficio" será feito com acréscimo de 100%.

Seção VII
Infrações e Penalidades"


"Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;

II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Policia sem a respectiva licença.

Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS"


"Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será dividida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição."

"Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 4 parcelas trimestrais, juntamente com os impostos imobiliários.

Seção I
Da Taxa de Limpeza em Vias Públicas"


"Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:

a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de água pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres."

"Art. 88 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade dos serviços mencionados no artigo anterior."

"Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 800,00
2ª ZONA...CR$ 400,00
3ª ZONA...CR$ 240,00

Seção II
Da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar"


"Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado."

"Art. 91 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior."

"Art. 92 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição."

"Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público."

"Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 1.000,00
2ª ZONA...CR$ 400,00
3ª ZONA...CR$ 280,00

Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública"


"Art. 95 A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias ou logradouros públicos."

"Art. 96 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público."

"Art. 97 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, seja para o fornecimento regular de energia para as vias e logradouros públicos, ou para a extensão dos serviços a locais ainda carentes daquele melhoramento."

"Art. 98 O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por cada contribuinte.

§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde for iluminação a vapor de mercúrio:

a) CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para cada lâmpadas de 400 W;
b) CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) para lâmpadas de 250 W;
c) CR$ 12,50 (doze cruzeiros e cinqüenta centavos) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 9,00 (nove cruzeiros) para lâmpadas de 90 W.
e) CR$ 7,00 (sete cruzeiros) para lâmpadas de 70 W.

§ 2º Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixadas as seguintes alíquotas:

a) CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por casa 100 W

§ 3º Para todos os efeitos de cálculos dos valores será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não.

Seção IV
Da Conservação de Calçamento"


"Art. 99 A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana, do Município."

"Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior."

"Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço, utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 20,00 o metro linear.

Seção V
Da Colocação de Guias e Sarjetas"


"Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."

"Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas."

"Art. 104 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas."

"Art. 105 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."

"Art. 106 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.

Seção VI
Da Taxa de Execução de Calçamento"


"Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:

I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

II - Substituição da pavimentação anterior por outra;

III - Terraplanagem superficial;

IV - Obras de escoamento local;

V - Consolidação do leito carroçável;"

"Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel, lindeiro a via ou logradouro beneficiado pelos serviços."

"Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.

§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura;

§ 2º Considera-se também lindeiro o imóvel, de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou privados, com o prazo superior de dois ano, prorrogar-se-á também,o prazo de pagamento, dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesma condições impostas à Prefeitura."

"Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-á o lançamento da taxa da data da entrega do serviço em prestações trimestrais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos."

"Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a divida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS"


"Art. 113 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos."

"Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR

I - Numeração de prédios...CR$ 400,00

II - Apreensão e depósitos de:

a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 400,00

- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes mais CR$ 25,00 por dia

b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 120,00
c) deposito de outros veículos de duas rodas, por Dia ...CR$ 120,00
d) Deposito de outros veículos, por dia...CR$ 200,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 180,00

III - VISTORIAS:

a) De veículos particulares...CR$ 500,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 900,00
c) De demais veículos...CR$ 550,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 1.500,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 800,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 1.500,00
g) Demais vistorias...CR$ 1.000,00

IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro, linear...CR$ 40,00"

"Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE"


"Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."

"Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO

I - Averbação, registro ou inscrição de firma... CR$ 600,00

II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento... CR$ 600,00

III - Requerimentos, petições e memoriais... CR$ 90,00

IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos... CR$ 580,00

V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos... CR$ 700,00

VI - Idem de mais de vinte anos... CR$ 850,00

VII - Certidões de tributos... CR$ 540,00

VIII - Certidões de plantas e projetos... CR$ 600,00

IX - Alvarás... CR$ 650,00

X - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particulares... CR$ 800,00"

"Art. 118 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPITULO V
DA TAXA DE CEMITÉRIO"


"Art. 119 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."

"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇO - VALOR

I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 1.200,00

II - Enterramento em sepultura Geral...CR$ 450,00

III - Exumação...CR$ 2.500,00

IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua.CR$ 5.000,00

V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 2.800,00"

"Art. 121 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS"


"Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.

Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas, municipais:

I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso;

II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;

III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte;

IV - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de encostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares;"

"Art. 123 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de propriedade rural."

"Art. 124 A taxa tem como base de calculo o custo dos serviços prestado pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.

Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no caput do artigo, abatendo-se as transferências, de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual (ARE), o Fundo Rodoviário Estadual (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado."

"Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto, e Novembro.

TÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
V

CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS"


"Art. 126 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei."

"Art. 127 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;

VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano aspecto paisagístico."

"Art. 128 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.

II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior."

"Art. 129 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."

"Art. 130 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer titulo."

"Art. 131 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados."

"Art. 132 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terrenos e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas."

"Art. 133 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes."

"Art. 134 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO"


"Art. 135 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato."

"Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.

Parágrafo único. Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com resgate da importância pelo sacado."

"Art. 137 Fica concedido o desconto de 10% sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinados para o pagamento da primeira."

"Art. 138 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

I - Multas de:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;

III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:

I - A atualização monetária processar-se-á mensalmente, através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.R.N.) no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago;

II - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;

III - As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas em função de sua atualização monetária.

IV - As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo.

V - O deposito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária.

VI - A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo."

"Art. 139 O debito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito."

"Art. 140 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial."

"Art. 141 A fazenda municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias."

"Art. 142 Constitue dívida ativa tributária a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, aliquedes do crédito."

"Art. 143 O fornecimento de certidões negativas não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados."

"Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de consideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos de multa, juros moratórias e correção monetária."

"Art. 145 Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições do Código Tributário Nacional."

"Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1.980

DR. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

Rinado Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.